Na íntegra
Na íntegra, Carta Apostólica dada Motu Proprio sobre algumas modificações às normas relativas à eleição do Pontífice Romano
Boletim da Santa Sé
Tradução: Simone Cavazzani e Thaís Rufino
Com a Carta Apostólica De aliquibus mutationibus in normis de electione Romani Pontificis, dado como Motu Proprio em Roma,
de 11 de junho de 2007, no terceiro ano do meu Pontificado, estabeleci
algumas normas que, suspendendo aquelas prescritas no número 75 da
Constituição Apostólica Universi Dominici gregis promulgada em 22
de fevereiro de 1996 por meu Predecessor o Beato João Paulo II, que
restabeleceram a norma, sancionada da tradição, segundo a qual para a
válida eleição do Pontífice Romano é sempre requerida a maioria de dois
terços dos votos dos Cardeais eleitores presentes.
Considerada a
importância de assegurar o melhor desenvolvimento de quanto afeta,
também com variado relevo, a eleição do Potífice Romano, em particular
uma mais certa interpretação e atuação de algumas disposições,
estabeleço e prescrevo que algumas normas da Constituição apostólica Universi Dominici gregis e quanto eu mesmo dispus na supracitada Carta apostólica serão substituída pelas normas que seguem:
n. 35. “Nenhum Cardeal
eleitor poderá ser excluído da eleição seja ativa ou passiva por nenhum
motivo ou pretexto, endosso permanecendo o que prescrito no n. 40 e no
n. 75 desta Constituição.”
n. 37. “Ordeno além
disto que, do momento no qual a Sé Apostólica seja legitimamente
vacante, se esperem por quinze dias inteiros os ausentes antes de
iniciar o Conclave; deixo contudo ao Colégio dos Cardeais a faculdade de
prolongar, se existem motivos graves, o início da eleição por alguns
outros dias. Transcorrendo porém, o máximo, vinte dias do início da Sé
vacante, todos os Cardeais eleitores presentes são responsáveis de
proceder a eleição.”
n. 43. “Do momento no
qual estiver disposto o início das operações da eleição, até o anúncio
público da esperada eleição do Sumo Pontífice ou, mesmo que, até quando
assim se tiver ordenado o novo Pontífice, o local da Domus Sanctae Martha, como
também e de modo especial a Capela Sistina e os ambientes destinados às
celebrações litúrgicas, devem ser fechados, sob a autoridade do Cardeal
Carmelengo e com a colaboração externa do Vice Carmelengo e do
Substituto da Secretaria de Estado, às pessoas não autorizadas, segundo
quanto estabelecido nos números seguintes.
O Território inteiro da Cidade do
Vaticano e também a atividade ordinária dos Ofícios com sede dentro do
seu âmbito devem ser controladas, por um período nomeado, de modo a
assegurar a reservada e o livre desenvolvimento de todas as operações
ligadas à eleição do Sumo pontífice. Em particular se deverá
providenciar, também com a ajuda dos Prelados Clérigos de Aposento, que
os Cardeais eleitores não se aproximem de ninguém durante o percurso da Domus Sanctae Marthae ao Palácio Apostólico Vaticano.”
n. 46, 1° inciso. “Para
vir de encontro com as necessidades pessoais e do ofício ligadas ao
desenvolvimento da eleição, devem ser disponibilizados e então
convenientemente acomodados em lugar apropriado entre os limites do qual
o n. 43 da presente Constituição, o Secretário do Colégio Cardinalício,
que atua como Secretário da assembleia eleitora; o Mestre de
Celebrações Litúrgicas Pontifícias com oito Cerimoniários e dois
Religiosos juntos à Sacristia Pontifícia; um eclesiástico escolhido pelo
Cardeal Decano ou do Cardeal que faz as vezes deste, para que o assista
no próprio cargo.”
n. 47. “todas as pessoas
elencadas no n. 46 e no n. 55, 2° inciso da presente Constituição
apostólica, que por qualquer que seja o motivo e em qualquer tempo vier
ao conhecimento de qualquer um que direta ou indiretamente afeta os atos
próprios da eleição e, de modo particular, de quanto afeta os
escrutínios acontecidos na mesma eleição, são obrigados a estrito
segredo com qualquer pessoa estranha ao Colégio dos Cardeais eleitores:
para tal propósito, antes do início das operações de eleição, devem
prestar juramento segundo a modalidade e a fórmula indicada no número
seguinte.”
n. 48. “As pessoas indicadas no n. 46 e
no n. 55, 2º inciso da presente Constituição, antecipadamente informadas
do seu significado e a extensão do juramento a ser realizado, antes das
operações da eleição, diante do Cardeal Carmelengo e de outro Cardeal
por ele delegado, na presença de dois Protonotários Apostólicos de
número Participante, no tempo devido devem pronunciar e assinar o
juramento segundo a fórmula seguinte:
Eu N.N. prometo e juro observar o
segredo absoluto com qualquer um que não faça parte do Colégio
Cardinalício eleitor, e isto em perpétuo, ao menos que receba especial
possibilidade dada expressamente pelo novo Pontífice eleito ou por seus
Sucessores, acerca de tudo que afeta direta ou indiretamente às votações
e aos escrutínios para a eleição do Sumo Pontífice. Prometo igualmente e
juro de abster-me de usar qualquer instrumento de registro de áudio ou
vídeo, de quanto, no período de eleição, se desenvolve entre o âmbito da
Cidade do Vaticano, e particularmente de quanto direta ou indiretamente
de qualquer modo haja afinidade com as operações ligadas com a mesma
eleição.
Declaro pronunciar este juramento, consciente que a infração deste implicará a mim a pena compatível com a de excomunhão “latae sententiae””.
n. 49. “Celebrada segundo os ritos
prescritos as exéquias do defunto Pontífice, preparado quando é
necessário para regular o desenvolvimento da eleição, o dia
estabelecido, ao termino do n. 37 da presente Constituição, para o
início do Conclave todos os Cardeais se reunirão na Basílica de São
Pedro no Vaticano, ou em outro lugar segundo a oportunidade e as
necessidades de tempo e de lugar, para tomar parte de uma solene
celebração eucarística com a Missa votiva pro eligendo Papa (19).
Isto deverá ser cumprido possivelmente em uma hora da manhã, de forma
que a tarde de desenvolva quanto prescrito nos números seguintes da
mesma Constituição.”
n.50. “Da Capela Paulina do Palácio
Apostólico, onde estarão recolhidos em horário conveniente da tarde, os
Cardeais eleitores em hábito coral se dirigirão em solene procissão,
invocando com canto do Veni Creator a assistência do Espírito
Santo, à Capela Sistina do palácio Apostólico, lugar e sede do
desenvolvimento da eleição. Participarão da procissão o Vice Carmelengo,
o Auditor Geral da Camera Apostólica e dois membros quaisquer dos
Colégios dos ProtonotáriosApostólicos de Número Participante, dos
Prelados Auditores da Rota Romana e dos Prelados Cléricos de Câmara”.
n. 51, 2° inciso. “Será portanto cuidado
do Colégio Cardinalício, cumprir sobre a autoridade e a
responsabilidade do Carmelengo com a ajuda das Congregações particulares
das quais o n. 7 da presente Constituição que no interno da dita
Capela, e dos locais adjacentes, tudo seja previamente disposto, também
com a ajuda do externo do Vice Carmelengo e do Substituto da Secretaria
de Estado, de maneira que a regular eleição e a discrição reservada
desta sejam tuteladas.”
n. 55. 3º inciso. “Se descobrir-se uma fração desta regra, saibam os autores que estarão sujeitos à pena de excomunhão latae sententiae reservada à Sede Apostólica”.
n. 62. “Abolidos os modos de eleição chamados per acclamationem seu inspirationem e per compromissum, a forma de eleição do Romano Pontífice será, de agora em diante, unicamente per scrutinium.
Estabeleço, portanto, que para a válida
eleição do Romano Pontífice se requerem, pelo menos, dois terços dos
votos, calculados sobre a totalidade dos eleitores presentes e
votantes”.
n. 64. “O procedimento do escrutínio
desenvolve-se em três fases, a primeira das quais, que se pode chamar
pré-escrutínio, compreende: 1) a preparação e a distribuição das
papeladas por parte dos Cerimoniários, chamados à Sala junto com o
Secretário do Colégio de Cardeais e com o Maestro das Celebrações
Litúrgicas Pontifícias – que entregam pelo menos duas ou três à cada
Cardeal eleitor; 2) a extração por sorteio, entre todos os Cardeais
eleitores, de três Escrutadores, de três encarregados de recolher os
votos dos doentes, chamados Infirmarii, e de três Revisores;
este sorteio é realizado publicamente pelo último Cardeal Diácono, o
qual extrai seguidamente os nove nomes de quem deverão desenvolver tais
funções; 3) se na extração dos Escrutadores, dos Infirmarii e
dos Revisores, saíssem os nomes de Cardeais eleitores que, por doença ou
outro motivo, estão impedidos de levar a cabo estas funções, em seu
lugar extrair-se-ão os nomes de outros não impedidos. Os três primeiros
extraídos atuarão de Escrutadores, os três segundos de Infirmarii e os
outros três de Revisores”.
n. 70. 2º inciso. “Os Escrutadores fazem
a soma de todos os votos que cada um tem obtido, e se nenhum tiver
atingido ao menos os dois terços dos votos naquela votação, o Papa não
foi escolhido; no entanto, se resulta que algum tenha obtido ao menos os
dois terços, se tem canonicamente válida a eleição do Romano
Pontífice”.
n. 75. “Se realizassem em vão os
escrutinios que se indicam nos números 72, 73 e 74 da indicada
Constituição, se tenha um dia dedicado à oração, a reflexão e ao
diálogo; nas seguintes votações, observado a ordem estabelecida no
número 74 da Constituição, somente terão voz passiva os dois nomes que
no escrutínio precedente tenham obtido a maioria dos sufrágios, sem a
afastar da norma de que também nestas votações, para a validade da
eleição, requer-se a maioria qualificada, ao menos dois terços dos
sufrágios dos Cardeais presentes e votantes. Nestas votações os dois
nomes que têm voz passiva carecem de voz ativa”.
n. 87. “Realizada a eleição
canonicamente, o último dos Cardeais Diáconos chama à sala da eleição ao
Secretário do Colégio dos Cardeais, ao Maestro das Celebrações
Litúrgicas Pontifícias e a dois cerimoniários; depois, o Cardeal Decano,
ou o primeiro dos Cardeais por ordem e antiguidade, em nome de todo o
Colégio dos eleitores, pede o consentimento do eleito com as seguintes
palavras: Aceita sua eleição canônica para Sumo Pontífice? E, uma vez
recebido o consentimento, pergunta-lhe: Como queres ser chamado? Então o
Maestro das Celebrações Litúrgicas Pontifícias, atuando como notário e
tendo como testemunhas à dois Cerimoniários, levanta a ata da aceitação
do novo Pontífice e do nome que escolheu”.
Este documento entrará em vigor imediatamente após sua publicação em “L’Osservatore Romano”.
Isto decido e estabeleço, não obstante qualquer disposição contrária.
Dado em Roma, ao lado de São Pedro, no dia 22 de fevereiro, no ano 2013, oitavo de meu Pontificado.