sexta-feira, 1 de março de 2013

Nº33/13


 

Decreto 2

Sobre os Arquivos Paroquiais na Diocese de Itabuna.

A Igreja Católica sempre foi guardadora dos documentos, nos quais reflete a vida e a cultura da humanidade.

  1. A Igreja Católica no Brasil é soberana e tem a  autonomia e estatuto jurídico. Rege-se com no seu ordenamento jurídico com o Código de Direito Canônico e nas relações com as autoridades civis, com o “Acordo”, assinado no dia 13 de novembro de 2008 e promulgado 11 de fevereiro de 2010.

  1. Os Arquivos da Igreja Católica são a fonte de pesquisa para os fins religiosos e civis

  1. O Canon 486 §1 ordena: “Devem-se guardar com máximo cuidado todos os documentos relativos à diocese e às paróquias”.

  1. Entre os documentos ordenados pelo Código de Direito Canônico o especial cuidado  exigem   livros dos batizados, casamentos, livro de tombo e outros. O Canon  535§1 ordena: “Em cada paróquia, haja os livros paroquiais, isto é, livros de batizados, de casamentos, de óbitos, e outros, de acordo com as prescrições da Conferencia dos Bispos ou do Bispo diocesano; cuide o pároco que esses livros sejam cuidadosamente escritos e diligentemente guardados”.

  1. Constata-se em varias paróquias, principalmente com as comunidades rurais, que os registros dos batizados são realizados  provisoriamente nos cadernos e depois passados definitivamente ao livro dos batizados.

  2. Infelizmente, por descuido, alguns destes registros não foram passados imediatamente nos livros e estes registros do batismo se perderam para sempre.

  1. Para este erro não acontecer mais, ordenamos:

 a) todos os registros provisórios sejam imediatamente passados para o livro do batismo;

 b) Passando a secretária os registros para o livro dos batizados, o pároco verifique a exatidão das anotações e assine o registro com o próprio punho. O carimbo, com o nome do pároco, pratica introduzida em algumas paróquias, a partir da vigência  deste decreto, está revogada;

c) Fazendo o registro do batizado, para que haja exatidão de dados, exigi-se a certidão do nascimento do batizando.

  1. No livro de batizado devem ser feitas anotações: de crisma, casamento e outros referentes ao estado canônico do fiel. (Cân. 535§2).

  1. Sem autorização do bispo diocesano é vetada qualquer retificação nos livros paroquiais.

  1.  Sem a autorização do bispo diocesano está proibida a retirada do arquivo paroquial livros ou quaisquer outros documentos. (Canon 488; “Acordo”, Art. 6).

  1.  Permite-se com a supervisão do Pároco ou seu proposto, conferência de documentos, estudos, pesquisas, inclusive com exigido cuidado, tirar cópias dos originais.

  1.  Revogadas as disposições em contrário.

  1.  Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura.

Itabuna, 15 de fevereiro de 2013.

 

Dom Ceslau Stanula CSsR

Bispo Diocesano de Itabuna

 

Mons. Moizes de Souza.

Chanceler da Diocese.

Nenhum comentário:

Postar um comentário